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DELEGACIA SOCIAL

delegacia social foi criada pelo Ato Deliberativo nº 001 de 01 de maio de 2.002, com o objetivo de ser um mecanismo constitucionalmente correto e que permitisse ao cidadão exercer na plenitude seu poder de cidadania, vez que o artigo 5º. Inciso XVIII da Constituição da República Federativa do Brasil nos dá está prerrogativa, no entanto, a mesma acaba sendo truncada pela falta de interesse de agir de muitos funcionários públicos.

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A delegacia social foi criada pelo Ato Deliberativo nº 001 de 01 de maio de 2.002, com o objetivo de ser um mecanismo constitucionalmente correto e que permitisse ao cidadão exercer na plenitude seu poder de cidadania, vez que o artigo 5º. Inciso XVIII da Constituição da República Federativa do Brasil nos dá está prerrogativa, no entanto, a mesma acaba sendo truncada pela falta de interesse de agir de muitos funcionários públicos.

 

Normalmente tudo começa com uma ocorrência. Mas, como fazer uma ocorrência contra certos funcionários públicos que detêm em suas mãos o controle indireto da situação? É certo que temos o Ministério Publico, que, agindo com independência, tem o poder de tomar as devidas providências contra qualquer ato ilegal. Mas, aonde se encontra um membro do Ministério Publico atendendo normalmente a população, em busca de cumprir aquela que é sua verdadeira obrigação que é proteger o cidadão?

 

Normalmente o Ministério Público é acionado por força de um inquérito policial que se torna uma ação penal, fato que acaba não ocorrendo contra pessoas consideradas influentes, onde se sabe que o telefone do Distrito Policial acaba acionado na hora da elaboração da ocorrência, e do outro lado da linha, alguém muito poderoso determina o esvaziamento das provas. É certo que existem delegados que não seguem está cartilha, mas por “coincidências” misteriosas, acabam sendo transferidos para locais onde “criem menos casos”, e desta forma também por “coincidência”, não conseguem qualquer tipo de promoção.

O mesmo fato também ocorre com determinados promotores públicos, que resolvem seguir na integra o regimento da Procuradoria e acabam amargando derrotas memoráveis na vida pessoal, a ponto de representantes do Ministério Público (do povo) virarem réus. O cidadão não é obrigado a continuar convivendo com estas práticas, onde sempre funcionam os rigores da lei para os inimigos do poder, e a lei para os que no poder estão, e sendo assim a CESB criou a primeira Delegacia do Elo Social, aonde se aceita qualquer tipo de denúncia contra qualquer cidadão, independente do cargo que este ou seus amigos e familiares venham a ocupar.

 

A Delegacia Social criada pela CESB não tem poder de polícia, e também não precisa ter poder de polícia para elaborar seus relatórios de ocorrência, buscar as provas que sejam possíveis à luz do direito, requisitar as que não forem possíveis, através do acionamento do digníssimo representante do Ministério Público, que se valerá do Inquérito Civil Público para obtê-la.

 

É certo que, quando a documentação angariada pela Delegacia do Elo Social for suficiente para embasar Ação Civil Pública ou Ação Cautelar Inominada de busca de documentos, estas providências serão tomadas independentes da provocação do Ministério Publico através do Inquérito Civil Público, fato que também ocorrerá em casos de Ação Popular ou de Improbidade Administrativa.

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